⚖️ Regimento Interno – IBRC – Pedigree
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º – A IBRC – Pedigree é uma empresa privada de direito privado, com sede nacional e atuação em todo o Brasil, e internacional, regida por seu Contrato Social, por este Regimento Interno e pela legislação brasileira vigente.
Art. 2º – Finalidades principais da IBRC:
- Registrar cães de raça pura com legitimidade;
- Amparar legalmente a criação e a tutoria;
- Inovar processos de documentação e registro;
- Oferecer suporte jurídico e técnico aos criadores e tutores.
Art. 3º – A atuação da IBRC é orientada pelos princípios constitucionais da boa fé, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e proteção à vida animal (art. 37, CRFB/88).
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º – A estrutura organizacional da IBRC compreende:
- Diretoria Executiva;
- Conselho Técnico-Cinófilo;
- Departamentos Jurídico, Financeiro, Atendimento, Registro, Produção e Expedição.
Art. 5º – A Diretoria é responsável pela gestão e decisões estratégicas, conforme o Contrato Social.
CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS
Art. 6º – Serviços prestados pela IBRC:
- Registro de canis;
- Registro e emissão de Pedigrees (Nacionais e Internacionais);
- Registro e emissão de Pedigree de ninhadas;
- Registro de Propriedade dos canis e dos cães;
- Transferências de propriedade dos canis e dos cães;
- Identificação por Microchip;
- Pedigree Virtual acessível por QR Code impresso (desde 2018);
- Carteirinhas de vacinação personalizadas.
Art. 7º – Todos os documentos seguem critérios técnicos e verificações.
Art. 8º – O Pedigree Virtual é documento oficial com validade jurídica, armazenado digitalmente conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS, CRIADORES E TUTORES
Art. 9º – Associados são tutores e criadores cadastrados que aderem aos serviços da IBRC – Pedigree.
Art. 10º – São deveres dos associados:
- Fornecer dados verdadeiros;
- Respeitar o bem-estar animal;
- Seguir as normas e prazos da instituição;
- Cumprir este Regimento e o Estatuto.
Art. 11º – A IBRC poderá cancelar registros em caso de fraude, maus-tratos ou descumprimentos reiterados.
CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12º – A IBRC realiza tratamento de dados conforme a LGPD, garantindo:
- Consentimento claro;
- Finalidade legítima e transparente;
- Segurança e confidencialidade;
- Direitos de acesso, correção e exclusão.
CAPÍTULO VI – DO ACESSO AOS DADOS
Art. 13º – Os dados dos associados, criadores e tutores serão acessados exclusivamente para a perfeita execução dos trabalhos indispensáveis.
Parágrafo único:
- Os dados de endereçamento serão processados eletronicamente por sistema de computador e acessados apenas para envio de correspondência e registro de sede do canil e localização do cão.
- Os dados documentais, como RG, CIN e CPF, serão processados exclusivamente por sistemas autônomos para criação de faturas de cobrança, obedecendo à Lei 14.534/23.
- As informações de pagamento, como número de cartões, dados da conta de origem e afins, serão processadas exclusivamente pela plataforma de serviço especializada, sendo resguardado à IBRC – Pedigree o acesso apenas ao método de pagamento escolhido pelo cliente.
§1º – Às autoridades governamentais, sejam municipais, estaduais ou federais, de quaisquer nações e quaisquer poderes, poderão ter acesso aos dados mediante requerimento formal, eletrônico ou não, que especifique os dados requeridos, obedecendo aos princípios constitucionais brasileiros da legalidade e decisão informada.
§2º – No Pedigree Virtual, por ser de acesso público e irrestrito, serão publicados apenas os dados não sensíveis.
§3º – Para entendimento do §2º do Art. 13, são considerados dados sensíveis e, portanto, protegidos:
- Número do Registro Geral (RG);
- Número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
- Número do Cadastro de Identificação Nacional (CIN);
- Informações de ferramentas de pagamento, como cartões de crédito, débito e bancos de origem do pagamento.
Art. 14º – O acesso às informações do Banco de Dados da IBRC – Pedigree será publicado nas normas da Política de Privacidade da IBRC – Pedigree.
CAPÍTULO VII – DAS TAXAS, SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS E EXPEDIÇÃO
Art. 15º – Todos os serviços prestados pela IBRC – Pedigree serão executados exclusivamente mediante confirmação do pagamento da respectiva taxa, cujos valores estarão disponíveis em canais oficiais de atendimento ou listagens atualizadas no site.
Art. 16º – A solicitação de serviços deve ser feita por meio das plataformas oficiais, mediante preenchimento completo dos dados requeridos e aceite formal das condições de prestação.
Art. 17º – A expedição dos documentos será realizada em formato digital e/ou impresso, conforme a natureza do serviço, após a conclusão dos prazos operacionais e verificação documental.
Art. 18º – A transferência de propriedade de canil será permitida somente mediante:
- – Requerimento formal do proprietário atual; e
- – Aceitação expressa e comprovada do novo proprietário.
Art. 19º – A transferência de propriedade do cão se dará mediante:
- – Envio do documento com o campo de “Recibo e Transferência de Propriedade” preenchido;
- – Apresentação do pedigree original; ou
- – Requerimento ou autorização formal do atual proprietário.
Parágrafo único: A mera assinatura do campo de transferência no verso do pedigree autoriza a alteração da titularidade em favor do portador do documento.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º – Este Regimento pode ser alterado por deliberação da Diretoria.
Art. 21º – Casos omissos serão resolvidos conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os princípios da razoabilidade e boa-fé.
Art. 22º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no site oficial da IBRC – Pedigree.
Teresópolis – RJ, 15 de junho de 2018