⚖️ Regimento Interno – IBRC – Pedigree


CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º – A IBRC – Pedigree é uma empresa privada de direito privado, com sede nacional e atuação em todo o Brasil, e internacional, regida por seu Contrato Social, por este Regimento Interno e pela legislação brasileira vigente.

Art. 2º – Finalidades principais da IBRC:

  1. Registrar cães de raça pura com legitimidade;
  2. Amparar legalmente a criação e a tutoria;
  3. Inovar processos de documentação e registro;
  4. Oferecer suporte jurídico e técnico aos criadores e tutores.

Art. 3º – A atuação da IBRC é orientada pelos princípios constitucionais da boa fé, legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e proteção à vida animal (art. 37, CRFB/88).


CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 4º – A estrutura organizacional da IBRC compreende:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Conselho Técnico-Cinófilo;
  3. Departamentos Jurídico, Financeiro, Atendimento, Registro, Produção e Expedição.

Art. 5º – A Diretoria é responsável pela gestão e decisões estratégicas, conforme o Contrato Social.


CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS

Art. 6º – Serviços prestados pela IBRC:

  1. Registro de canis;
  2. Registro e emissão de Pedigrees (Nacionais e Internacionais);
  3. Registro e emissão de Pedigree de ninhadas;
  4. Registro de Propriedade dos canis e dos cães;
  5. Transferências de propriedade dos canis e dos cães;
  6. Identificação por Microchip;
  7. Pedigree Virtual acessível por QR Code impresso (desde 2018);
  8. Carteirinhas de vacinação personalizadas.

Art. 7º – Todos os documentos seguem critérios técnicos e verificações.

Art. 8º – O Pedigree Virtual é documento oficial com validade jurídica, armazenado digitalmente conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).


CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS, CRIADORES E TUTORES

Art. 9º – Associados são tutores e criadores cadastrados que aderem aos serviços da IBRC – Pedigree.

Art. 10º – São deveres dos associados:

  1. Fornecer dados verdadeiros;
  2. Respeitar o bem-estar animal;
  3. Seguir as normas e prazos da instituição;
  4. Cumprir este Regimento e o Estatuto.

Art. 11º – A IBRC poderá cancelar registros em caso de fraude, maus-tratos ou descumprimentos reiterados.


CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 12º – A IBRC realiza tratamento de dados conforme a LGPD, garantindo:

  1. Consentimento claro;
  2. Finalidade legítima e transparente;
  3. Segurança e confidencialidade;
  4. Direitos de acesso, correção e exclusão.

CAPÍTULO VI – DO ACESSO AOS DADOS

Art. 13º – Os dados dos associados, criadores e tutores serão acessados exclusivamente para a perfeita execução dos trabalhos indispensáveis.

Parágrafo único:

  1. Os dados de endereçamento serão processados eletronicamente por sistema de computador e acessados apenas para envio de correspondência e registro de sede do canil e localização do cão.
  2. Os dados documentais, como RG, CIN e CPF, serão processados exclusivamente por sistemas autônomos para criação de faturas de cobrança, obedecendo à Lei 14.534/23.
  3. As informações de pagamento, como número de cartões, dados da conta de origem e afins, serão processadas exclusivamente pela plataforma de serviço especializada, sendo resguardado à IBRC – Pedigree o acesso apenas ao método de pagamento escolhido pelo cliente.

§1º – Às autoridades governamentais, sejam municipais, estaduais ou federais, de quaisquer nações e quaisquer poderes, poderão ter acesso aos dados mediante requerimento formal, eletrônico ou não, que especifique os dados requeridos, obedecendo aos princípios constitucionais brasileiros da legalidade e decisão informada.

§2º – No Pedigree Virtual, por ser de acesso público e irrestrito, serão publicados apenas os dados não sensíveis.

§3º – Para entendimento do §2º do Art. 13, são considerados dados sensíveis e, portanto, protegidos:

  1. Número do Registro Geral (RG);
  2. Número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
  3. Número do Cadastro de Identificação Nacional (CIN);
  4. Informações de ferramentas de pagamento, como cartões de crédito, débito e bancos de origem do pagamento.

Art. 14º – O acesso às informações do Banco de Dados da IBRC – Pedigree será publicado nas normas da Política de Privacidade da IBRC – Pedigree.


CAPÍTULO VII – DAS TAXAS, SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS E EXPEDIÇÃO

Art. 15º – Todos os serviços prestados pela IBRC – Pedigree serão executados exclusivamente mediante confirmação do pagamento da respectiva taxa, cujos valores estarão disponíveis em canais oficiais de atendimento ou listagens atualizadas no site.

Art. 16º – A solicitação de serviços deve ser feita por meio das plataformas oficiais, mediante preenchimento completo dos dados requeridos e aceite formal das condições de prestação.

Art. 17º – A expedição dos documentos será realizada em formato digital e/ou impresso, conforme a natureza do serviço, após a conclusão dos prazos operacionais e verificação documental.

Art. 18º – A transferência de propriedade de canil será permitida somente mediante:

  1. – Requerimento formal do proprietário atual; e
  2. – Aceitação expressa e comprovada do novo proprietário.

Art. 19º – A transferência de propriedade do cão se dará mediante:

  1. – Envio do documento com o campo de “Recibo e Transferência de Propriedade” preenchido;
  2. – Apresentação do pedigree original; ou
  3. – Requerimento ou autorização formal do atual proprietário.

Parágrafo único: A mera assinatura do campo de transferência no verso do pedigree autoriza a alteração da titularidade em favor do portador do documento.


CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20º – Este Regimento pode ser alterado por deliberação da Diretoria.

Art. 21º – Casos omissos serão resolvidos conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e os princípios da razoabilidade e boa-fé.

Art. 22º – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no site oficial da IBRC – Pedigree.

Teresópolis – RJ, 15 de junho de 2018